Terceira Turma define que, na ausência de senha, herdeiros só poderão acessar bens digitais por meio de procedimento específico vinculado ao inventário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando uma pessoa falece sem ter compartilhado senhas de acesso a seus dispositivos eletrônicos, a busca por informações patrimoniais e bens digitais deverá ser realizada por meio de um incidente processual próprio, instaurado de forma paralela ao processo de inventário. O procedimento deverá contar com o apoio de um profissional especializado, denominado inventariante digital, responsável por identificar e classificar os ativos transmissíveis.
O entendimento foi fixado no julgamento do recurso envolvendo o inventário das vítimas de um acidente de helicóptero ocorrido em São Paulo, em 2016. Como não há legislação específica sobre herança digital, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, propôs a criação do chamado “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”.
Preservação da intimidade e dos direitos de personalidade
De acordo com a decisão, o acesso aos aparelhos eletrônicos deverá ser feito exclusivamente por profissional especializado, garantindo que apenas os bens transmissíveis sejam catalogados, enquanto conteúdos que possam violar a intimidade do falecido ou de terceiros sejam preservados.
A questão chegou ao STJ após uma das inventariantes solicitar, por meio de ofício, que a empresa Apple liberasse o acesso ao celular de uma das vítimas. A ministra Nancy Andrighi, no entanto, destacou que autorizar a empresa a abrir o equipamento poderia configurar violação à intimidade, sendo necessário que o procedimento ocorra sob supervisão judicial.
Base legal e interpretação analógica
Segundo a relatora, o direito sucessório deve assegurar que a falta de acesso às senhas não comprometa a transmissão do patrimônio digital. Contudo, ela ressaltou que nem todos os bens digitais são transmissíveis, especialmente aqueles que envolvam direitos de personalidade.
A decisão foi fundamentada em interpretação analógica com outros institutos processuais já existentes, afastando a caracterização de ativismo judicial. A relatora destacou que cabe ao juiz equilibrar o direito dos herdeiros à herança, previsto no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, com a proteção da intimidade e da vida privada do falecido e de terceiros.
Com isso, o STJ determinou o retorno do processo à primeira instância para a instauração do incidente processual, que deverá orientar futuras situações semelhantes enquanto não houver legislação específica sobre herança digital.
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