Primeira Seção fixou entendimento em julgamento de recurso repetitivo; medida impacta empresas de todo o país
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, da Contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
Na prática, isso significa que os valores pagos ao aprendiz devem ser considerados como parte do salário para fins de recolhimento de encargos previdenciários pelas empresas.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma modalidade de contrato de trabalho, e o aprendiz, portanto, deve ser reconhecido como empregado para fins previdenciários.
O entendimento reforça que adolescentes e jovens contratados como aprendizes são segurados obrigatórios da Previdência Social, com direito à cobertura previdenciária, e que a remuneração recebida por eles deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelos empregadores.
Com essa decisão, o STJ pacifica a controvérsia jurídica sobre o tema e cria um precedente que deve ser seguido pelas demais instâncias judiciais.
📑 Leia a íntegra do acórdão: REsp 2.191.479.
Tribunal afirma que a simples possibilidade de risco à saúde humana ou ao meio ambiente é suficiente para caracterizar o delito, reforçando o princípio da precaução e a proteção ambiental preventiva.
A ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético.
Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.
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CLT e Leis Específicas Asseguram Proteção Fora do Ambiente Físico da Empresa
Norma atinge apenas os processos físicos, que atualmente representam 5% do total de processos em trâmite no Tribunal.