Primeira Seção fixou entendimento em julgamento de recurso repetitivo; medida impacta empresas de todo o país
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, da Contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
Na prática, isso significa que os valores pagos ao aprendiz devem ser considerados como parte do salário para fins de recolhimento de encargos previdenciários pelas empresas.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma modalidade de contrato de trabalho, e o aprendiz, portanto, deve ser reconhecido como empregado para fins previdenciários.
O entendimento reforça que adolescentes e jovens contratados como aprendizes são segurados obrigatórios da Previdência Social, com direito à cobertura previdenciária, e que a remuneração recebida por eles deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelos empregadores.
Com essa decisão, o STJ pacifica a controvérsia jurídica sobre o tema e cria um precedente que deve ser seguido pelas demais instâncias judiciais.
📑 Leia a íntegra do acórdão: REsp 2.191.479.
Corte estabelece tese repetitiva e define que medida é provisória, depende de fundamentação e não exige prévia oitiva do apenado.
Entenda a importância das contribuições previdenciárias, saiba como consultar seus registros e conheça os passos essenciais para assegurar benefícios como aposentadoria, auxílios e pensões.
CLT e Leis Específicas Asseguram Proteção Fora do Ambiente Físico da Empresa
Tribunal afirma que a simples possibilidade de risco à saúde humana ou ao meio ambiente é suficiente para caracterizar o delito, reforçando o princípio da precaução e a proteção ambiental preventiva.
Empresa alegou que o seguro não cobre danos no voo de volta da viagem.
Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.