Decisão em recurso repetitivo estabelece que trabalhador autônomo pode comprovar atividade especial sem necessidade de formulário emitido por empresa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), decidiu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
O colegiado também fixou que essa comprovação não depende de formulário emitido por empresa, uma vez que muitos trabalhadores autônomos são os próprios responsáveis pelas condições em que exercem suas atividades.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, restringir o direito apenas aos segurados que possuem vínculo com empresas “ignora a realidade de diversos trabalhadores” e contraria o princípio da proteção ao trabalhador, fundamento central do direito previdenciário.
Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos aguardando definição poderão voltar a tramitar, e o entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país.
Interpretação sistemática da lei
No julgamento do REsp 2.163.429, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a Lei 9.032/1995, que exige comprovação de efetiva nocividade da atividade.
O relator, porém, destacou que a legislação previdenciária deve ser interpretada de forma sistemática, e não isolada, pois em nenhum momento o legislador excluiu o direito dessa categoria de segurados.
Exigência de comprovação permanece
O ministro reforçou que a decisão não representa um salvo-conduto. O contribuinte individual não cooperado deverá comprovar, nos termos da lei, que exerceu atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Gurgel de Faria também afastou o argumento do INSS de que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999 excluiria esses trabalhadores do direito ao benefício. Para ele, essa limitação extrapola a função regulamentar do decreto e, portanto, é ilegal.
📄 O acórdão pode ser consultado no REsp 2.163.429 e no REsp 2.163.998.
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